O UNSP - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL, VEM INFORMAR A TODOS OS NOSSOS SERVIDORES DE SANTA GERTRUDES QUE ENVIOU UM OFÍCIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DESSA CIDADE, PEDINDO UMA REUNIÃO COM URGÊNCIA. O ASSUNTO É REFERENTE A LEI ORGÂNICA E O CAPÍTULO SOBRE O SERVIDOR MUNICIPAL. ESSE OFÍCIO FOI PROTOCOLADO NO DIA 02 DE JUNHO E AGUARDA UMA RESPOSTA DOS NOSSOS LEGISLADORES DO MUNICÍPIO.."





quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BRASIL - TRIBUTO x LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL x SERVIDOR PÚBLICO x RESPONSABILIDADE FISCAL

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA M.T.E. N° 01/2008

Através da a Instrução Normativa n° 01, dia 03 de outubro de 2008, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento, pelos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, da contribuição sindical prevista no artigo 578 do Diploma Legal Consolidado, de todos os servidores e empregados públicos, tudo consoante estabelecem os artigos 580 e seguintes do citado Diploma Legal.

Constitui-se a Contribuição Sindical, exatamente no denominado imposto sindical garantido como tributo pela Constituição Federal em seu artigo 8°, inciso IV, que assinala:

“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

A contribuição sindical; descontada em janeiro para os empregadores e em março para os trabalhadores; é o alicerce financeiro da pirâmide sindical estatuída exatamente no artigo 8˚, “caput”, incisos e parágrafos da Carta Magna.
É umbilicalmente ligada às prerrogativas e deveres das entidades sindicais estatuídos nos artigos 513 e 514 do Diploma Legal Consolidado.

Fixada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a Contribuição Sindical, inclusive, não vai, na sua totalidade para o Sindicato, uma vez que ao mesmo só é encaminhado o percentual de 60 %, indo 15 % para a Federação, 5 % para a Confederação, 10 % para o Governo e 10 % para as Centrais Sindicais.

A “Contribuição Sindical” é compulsória e, como tal, não pode ser recusado o seu desconto e o seu recolhimento, inexistindo a possibilidade de oposição.

A regulamentação do artigo 8˚ da Constituição Federal encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, “Da Organização Sindical”, em seus artigos: 511 e seguintes, que estabelecem as categorias profissionais e econômicas, fixando o artigo 570 o enquadramento sindical e o quadro anexo ao artigo 577 especifica as atividades e profissões do plano básico do referido enquadramento sindical.

Tal disposição atendeu às preceituações constitucionais, notadamente ao princípio da isonomia fixado no artigo 5°, “caput” da Constituição Federal que assinala que todos são iguais perante a lei; combinado com o inciso II, do artigo 150, também da Carta Magna que, ao contrário de constituir antinomia, disciplina a impossibilidade do Poder Público instituir tratamento desigual, proibindo qualquer distinção funcional.

Uma nova cultura funcional foi criada para as entidades dos servidores públicos, que, começam agora, dois anos após, a se acostumarem com as disposições acima elencadas, atentando para as obrigações que antecipam, mantém e regulam o recolhimento, sua utilização e, inclusive, a forma de cobrança quando não recebida a contribuição.

Recordamos, por outro lado, a compulsoriedade se atém a Sindicatos, Federações, Confederações de servidores públicos e à determinada Central Sindical que estiver filiada a entidade, não sendo as associações, pessoas jurídicas legais passíveis para tal recolhimento, ressaltando-se que o próprio inciso III, do artigo 8° da Constituição Federal preceitua caber ao “sindicato” a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Assim, face às disposições contidas, notadamente no artigo 605, devem os Sindicatos, Federações e Confederações de servidores públicos, imediatamente, promover a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias em jornal de maior circulação local, entendendo que para as entidades de âmbito nacional, sendo de bom alvitre efetuar a publicação no Diário Oficial da União.

DO CARÁTER DE TRIBUTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, é compulsória, constitucional e se constitui em tributo.

Na ADPF n˚ 126, proposta junto ao C. S.T.F. o MM. Ministro CELSO DE MELLO, no R. Despacho prolatado, asseverou:

“O argüente, tendo em consideração o sentido de fundamentalidade que qualifica o direito de associação, inclusive em âmbito sindical, sustenta que a compulsoriedade da prestação pecuniária concernente à contribuição sindical, a ser recolhida, anualmente, por aqueles que compõem as diversas categorias econômicas e profissionais, independentemente de serem filiados, ou não, às entidades sindicais representativas dessas mesmas categorias, mostra-se incompatível com o vigente modelo constitucional, que consagra referida liberdade de ação coletiva.

Daí a pretensão em exame, que objetiva ver declarada “a não-recepção (...) dos artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (...)” (fls. 10 – grifei).

Não se pode desconhecer, contudo, no exame da controvérsia em questão, que a “obrigatoriedade da contribuição sindical” (fls. 09), prevista no próprio texto constitucional (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149), resulta da circunstância de referida contribuição qualificar-se como modalidade tributária, subsumindo-se à noção mesma de tributo (CTN, art. 3º e art. 217, I), considerado, sob tal perspectiva, o que dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados, notadamente o que se contém no art. 149 da Lei Fundamental.

É importante referir, neste ponto, que o magistério da doutrina reconhece que as contribuições sindicais, consideradas exações de caráter corporativo, revestem-se de natureza tributária (CF, art. 149, “caput”), sendo exigíveis, por isso mesmo, de modo compulsório (como ocorre com qualquer tributo), daqueles que se acham identificados, na norma legal definidora da hipótese de incidência, como sujeitos passivos da obrigação tributária (LEANDRO PAULSEN, “Direito Tributário”, p. 167/168, 8ª ed., 2006, Livraria do Advogado/Esmafe; LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, “Manual de Direito Tributário”, p. 53, item n. 3.4, 2ª ed., 2005, Saraiva; FLÁVIA MOREIRA PESSOA, “Contribuições Sindical, Confederativa, Associativa e Assistencial: Natureza e Regime Jurídicos”, “in” Revista do TRT/19ª Região nº 1/2004, vol. 9/103-112, v.g.).
Vale rememorar, por relevante, a propósito desse tema, a valiosa lição de SERGIO PINTO MARTINS (“Contribuições Sindicais: Direito Comparado Internacional – Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical”, p. 57/59, itens ns. 5.2, 5.3 e 5.4, 3ª ed., 2001, Atlas), cujo entendimento – após distinguir as diversas fontes de receita das entidades sindicais – orienta-se no sentido de qualificar a denominada contribuição sindical como uma típica modalidade de tributo:

“Contribuição sindical é a prestação pecuniária, compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

A contribuição sindical envolve uma obrigação de dar, de pagar. É pecuniária, pois será exigida em dinheiro. Tem natureza compulsória, visto que independe da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos, porque o vínculo obrigacional decorre da previsão da lei, que determina o recolhimento (...).
O constituinte pretendeu manter duas contribuições no inciso IV, do art. 8º da Lei Maior. Uma, que é prevista em lei, denominada ‘contribuição sindical’, e outra fixada pela assembléia geral do sindicato (‘contribuição confederativa’).
Não se confunde a contribuição sindical, prevista em lei, com a contribuição confederativa, encontrada no inciso IV do art. 8º da Constituição, pois esta última visa apenas ao custeio do sistema confederativo, sendo fixada pela assembléia geral. A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão da Constituição (art. 8º, IV, c/c art. 149) e do CTN (art. 217, I), sendo fixada em lei. É, portanto, compulsória, independendo da vontade dos contribuintes de pagarem ou não o referido tributo, ou de a ele se oporem, enquanto a outra, em nosso modo de ver, é facultativa. A contribuição sindical, porém, tem natureza tributária, enquanto a contribuição confederativa não a possui. O produto da arrecadação da contribuição sindical está previsto no art. 592 da CLT, sendo aplicada em assistência jurídica, médica, odontológica, cooperativas, creches, colônias de férias etc. A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo, tendo natureza privada.
Distingue-se, ainda, a contribuição sindical da contribuição assistencial, pois esta não é prevista em lei, mas em acordos, convenções ou dissídios coletivos. A finalidade da contribuição assistencial é custear as despesas incorridas pelo sindicato nas negociações coletivas, enquanto a contribuição sindical tem por objetivo custear, de um modo geral, as despesas do sindicato.
Diferencia-se, também, a contribuição sindical da contribuição associativa ou mensalidade sindical, pois esta é paga apenas pelos sócios do sindicato em razão dessa condição, enquanto a contribuição sindical é devida pela categoria, tanto pelo sócio, como pelo não filiado à agremiação.
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, pois tal comando legal se inclui na Constituição no Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VI (Da Tributação e do Orçamento).
Verificando-se a redação do art. 3º do CTN, nota-se que tributo é a prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Contribuição sindical é uma prestação pecuniária, por ser exigida em moeda ou valor que nela se possa exprimir. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir para a ocorrência do vínculo jurídico. É prevista em lei, nos arts. 578 a 610 da CLT. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É ainda cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho.
Sendo o fato gerador da contribuição sindical de tributo, persiste sua natureza tributária, dependendo de lei para ser instituída e cobrada, além de ter de respeitar o princípio da anterioridade para sua exigência. Há também necessidade de lei para aumento de alíquota, base de cálculo, criação de novos contribuintes etc.” (grifei)

Essa mesma orientação reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte (AI 546.617/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 582.897/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 277.654/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 302.221/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), cujas decisões, na matéria, após distinguirem a contribuição sindical das contribuições de natureza confederativa e daquelas de índole assistencial, qualificam-na como espécie de caráter tributário, exigível, compulsoriamente, dos integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical, acentuando, ainda, que a compulsoriedade da cobrança de referida contribuição sindical, exatamente porque fundada no próprio texto da Constituição (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149, “caput”), com este não conflita:
“Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no ‘caput’ do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).”
(RE 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.
I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes.
II. - Agravo não provido.”
(AI 498.686-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

“Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(RTJ 193/413, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

Sendo esse o contexto, e considerando as razões que venho de expor – que aparentemente descaracterizariam a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em exame -, entendo conveniente proceder na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.882/99, solicitando prévias informações ao Senhor Presidente da República e a ambas as Casas do Congresso Nacional.

Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Verifica-se, pois, constituir-se a Contribuição Sindical em tributo, sendo obrigatório e compulsório o desconto e o seu recolhimento.

DA LEI N° 1.079/1950

A Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, cuja última alteração ocorreu através da Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, estabelecendo em seus artigos artigos: 1°, 2°, 3°, 9°, itens 3 e 7:

Art 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos têrmos das leis de processo penal.

Art 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

DO DECRETO-LEI N° 201/1967

O Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e estabelece em seu art. 1°, “caput” e inciso XIV, art. 2°, “caput”, incisos e §s. e art. 4°, “caput” e inciso X:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

DA LEI N° 8.429/1992

A Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, cuja última alteração ocorreu através da Lei n° 12.120, de 15 de dezembro de 2009, dispõe sobre a improbidade administrativa, assinalando em seus artigos: 1°, “caput” e parágrafo único, 2°, 3°, 4°, 10, “caput”, 11, “caput” e 12 “caput” e incisos II e III:

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou crédito, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de muita civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2.000

A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preceitua em seus artigos: 1°, “caput”, §s., incisos e alíneas e 2°, “caput” e incisos I, II e III:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

DA CONCLUSÃO

Configura-se, desta forma, inclusive pelo princípio da isonomia constitucional que a Contribuição Sindical, inclusive por se constituir em tributo, deve ser recolhida por todos os órgãos governamentais e repassada às entidades sindicais com personalidade sindical conferida através da Certidão Sindical outorgada pelo MM. Ministério do Trabalho e emprego, sob pena de responderem, os administradores federais, estaduais e municipais, nas penas assinaladas no Código Penal, na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-Lei n.º 201/1967, na Lei n.º 8.429/92 e na Lei Complementar n° 101/2000; ou seja, por improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Brasília, 09 de Fevereiro de 2.011


HÉLIO STEFANI GHERARDI
Consultor Jurídico

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 37 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos e Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

PROFESSORA QUE TEVE SUA CONTRATAÇÃO ANULADA POR MUNICÍPIO SERÁ MANTIDA NO EMPREGO.

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário interposto por município da região de Campinas e determinou que o ente público mantenha no cargo professora que teve sua contratação anulada pelo Poder Público. A medida fora tomada pelo Executivo municipal após decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que invalidou, em 2007, o concurso que havia proporcionado a admissão da recorrida, realizado dez anos antes. A Corte fiscalizadora entendeu que a atribuição de pontos ao candidato com base no tempo de serviço prestado no magistério público e no tempo de residência no município violou os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Em seu recurso, o município argumentou que, diante da negativa de registro das admissões pelo Tribunal de Contas, as contratações eram nulas. Entre outros pedidos, a recorrente também tentou reverter a condenação por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A reclamante foi admitida pelo município em fevereiro de 2001, para trabalhar como professora de ensino fundamental no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Juntamente com seus colegas, contratados após aprovação no concurso público 01/97, ela foi informada, no final de 2007, de que o Tribunal de Contas havia considerado irregular a investidura dos docentes. A dispensa da trabalhadora não chegou a ser concretizada, pois uma liminar determinou a sua permanência na função.

Na avaliação do relator do acórdão no TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, se de um lado há os princípios constitucionais da legalidade e da supremacia do interesse público, autorizando o município a restabelecer a ordem jurídica, “há também, de outro lado, a boa-fé dos candidatos, que não contribuíram para as irregularidades perpetradas pelo município, como também a segurança jurídica, já que os candidatos foram empossados no cargo e encontravam-se no exercício de suas funções há anos quando comunicados da dispensa”. Ademais, prossegue Lorival, “o poder da Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu”.

Para o relator, ainda que existam irregularidades no concurso público, “tal circunstância não é suficiente para tornar legítimo o ato de demissão da reclamante, mesmo porque a Constituição Federal garante o trabalho – como direito fundamental do cidadão – e estabelece como metas a erradicação da pobreza e da marginalização social, na construção de uma sociedade justa e solidária, fundamentada na dignidade da pessoa humana”. Com este argumento, o magistrado propôs em seu voto, seguido pelo colegiado, manter a sentença de origem que reconheceu a nulidade da demissão da autora e todos os atos dela decorrentes, determinando a reintegração da professora na função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do cargo até então ocupado.

Dano moral

Ao analisar o pedido do município para que fosse revista a condenação por dano moral, o desembargador recorreu a vários testemunhos reproduzidos nos autos, segundo os quais os professores ficaram surpresos e abalados ao serem convocados para a reunião ocorrida em novembro de 2007, quando foram informados da possibilidade iminente da perda do emprego. “Foi explicitado como incontestável o fato de que a notícia da sumária demissão, da maneira como veiculada, inclusive em periódico local, ocasionou à autora dor e sofrimento íntimos, mormente em face das incertezas e inseguranças daí decorrentes e diante da forma como os fatos se passaram, ou seja, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, não obstante tratar-se de empregada pública estável, que se submeteu, de boa fé, a regular concurso público, nele sendo aprovada”.


Na avaliação de Lorival, o fato de a reclamante ter sido nomeada como professora, exercido suas atividades normalmente durante mais de seis anos e ser informada repentinamente de que sua admissão era irregular e de que seria dispensada, “por si só, possibilita a conclusão de que efetivamente sofreu abalo moral”. Para o magistrado, tendo a conduta da reclamada gerado na trabalhadora “dor, sofrimento e angústia pelo fundado temor de vir a ser dispensada, é indiscutível a caracterização do dano moral, sendo direito da reclamante a indenização correspondente”. (Processo 2046-2007-071-15-RO)


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Fonte: http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20100614_02.html

ATA DA ASSEMBLEIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SANTA GERTRUDES.

Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dez, tendo inicio às dezoito horas e trinta minutos, realizou-se Assembleia dos Servidores, sito, no Centro Cultural Isidóro Demarchi, conforme convocação distribuída nos locais de trabalho, para discutir a seguinte pauta: 01. Discussão sobre o reajuste salaria; 02. Discussão sobre Acordo Coletivo de Trabalho; 03. Discussão sobre a Lei Orgânica Municipal; 04. Discussão sobre Planos de Cargo, Carreira e Salário aos Servidores do Município; 05. Outros assuntos. Após a leitura da convocação a presidente da diretoria regional do UNSP, Maria Célia Matias, convidou a coordenadora da Sub Sede Municipal, Claudia Maira Venier, para compor a mesa, em seguida anunciou aos presentes e convidou para compor a mesa o Exmo. Senhor João Carlos Vitte, Prefeito do Município de Santa Gertrudes, e os Exmo. Senhores Vereadores, Glalson Chamon da Silva, Valério Joaquim Gaioto, Luis Carlos Pereira da Silva Dias de Barros, Reginaldo Pereira da Silva e Nivaldo Antonio da Rocha. Após a abertura dos trabalhos a presidente Maria Célia, convidou o senhor Prefeito Municipal a fazer uso da palavra. Com a palavra o senhor João Carlos Vitte informou a todos que haverá um reajuste salarial de 5,7%, retroativo a primeiro de maio, e que após três meses poderá voltar a discutir outro percentual, em seguida esclareceu que tem uma Comissão constituída por professores que estão discutindo o Plano de Carreiras do Magistério, estão sendo feito levantamentos para elaboração do Plano de Cargos Carreira e Salários de todos os servidores da Prefeitura, enfatiza que existe uma Lei a qual não é possível ultrapassar o índice previsto de reajuste e também se colocou a disposição sobre o pagamento do quinquênio aos servidores. No caso da Licença Maternidade de seis meses, diz que esta aguardando aprovação a nível federal, mas que está disposto a conceder esse beneficio as servidoras do município. Em seguida discorreu sobre as mudanças na Lei Orgânica, argumentado que a prerrogativa de alterações na LOM é do Legislativo, solicitou esclarecimentos dos nobres vereadores presentes. Em seguida, fazendo uso da palavra, os vereadores alegaram que foram avisados em cima da hora e que não tinham como responder sobre a retirada do Capitulo dos Servidores contido na Lei Orgânica, lembraram que houve duas Audiências Publica para discutir as alterações, mas não compareceu ninguém. Neste momento, o plenário se manifestou e a Coordenadora Claudia, reafirmou que não ficaram sabendo da Audiência. Voltando a palavra, todos os Vereadores presentes se prontificaram a verificar com a Assessoria Jurídica da Câmara para saber mais detalhes, quanto as Emendas, entendem que se houver possibilidade eles estão dispostos a rever a votação. Nesse momento o Prefeito se manifestou dizendo que se for preciso ele mesmo faz Projeto e encaminha para a Câmara, para reverter este quadro. Os vereadores se comprometeram que após ouvir sua assessoria se reuniram com os servidores com a presença dos dirigentes do UNSP, no prazo de trinta dias. Quanto à proposta da mudança da Data Base, o senhor Prefeito alegou não ser possível, pois março e o mês que a arrecadação e maior, o mesmo fez questão de frisar que a coordenadora da UNSP tem total liberdade para procurá-lo quando for necessário. Em seguida questionado sobre o deposito do Imposto Sindical do ano passado e deste ano, ele informou que o ano passado depositou para o Sindicato do Marcos Ribeiro via Sindicato de Rio Claro e que este ano, depositou na guia da CSPB- Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, argumentando que não sabe a que sindicato atender. Com a palavra a presidente do UNSP esclareceu que a Entidade tem 57 anos e tem Registro Sindical desde 1989, e o Certificado foi assinado pelo Ministro do Trabalho, Carlos Lupi e pelo Secretário do Trabalho, Luis Antonio Medeiros, reafirmando a legalidade de nosso sindicato, Valdinei esclareceu que o UNSP atua em Santa Gertrudes desde 2007. Em seguida o senhor Prefeito disse que esta estudando em realizar um Plano Odontológico, Seguro de Saúde e Auxilio Funeral aos servidores e que está realizando um estudo sobre Insalubridade, Qüinqüênio e Anuênio através de uma Empresa, mas assumiu um compromisso que todas as propostas serão discutidas com os servidores antes de ir para a Câmara Municipal. Solicitou aos servidores que acompanhem a criação dos três abrigos para menores que a Promotoria exigiu que se construísse na cidade. Em seguida o senhor Prefeito por ter outro compromisso agradeceu o convite e se dispôs a comparecer sempre que for convidado para dar esclarecimentos sobre as ações da Prefeitura, a coordenadora agradeceu a presença do Senhor Prefeito e dos Vereadores, em seguida a Assembleia foi encerrada, a presidente da entidade lembrou ao Prefeito, que é possível sim o pessoal de Apoio da Educação de serem incluídos no Quadro de Carreira do Magistério, reafirmando que o sindicato vai defender a inclusão. Nada mais tendo a discutir e com o compromisso dos Vereadores se reunirem com o sindicato para discutir as Emendas Aditivas a Lei Orgânica, a Assembleia foi encerrada e eu Claudia Maira Venier, lavrei o presente Ata que vai assinada por mim e pelos presentes assinantes da Lista de Presença anexa.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

SDI-1: processo sindical é limitado aos associados quando há citação dos representados.

Mesmo com ampla legitimidade do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional, as ações judiciais de sua autoria ficam limitadas aos associados quando há citação expressa dos beneficiados. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acatou, por maioria, recurso do Banco Itaú S.A. e reverteu decisão anterior da Primeira Turma do TST.

No caso, após o sindicato de sua categoria ter ganhado vantagens salariais em ação trabalhista, um empregado do banco não associado à entidade entrou com outra ação para ter os mesmos direitos. Mas, como o sindicato indicou apenas os seus associados como representados na solicitação (petição) inicial do primeiro processo, tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) limitaram os benefícios aos integrantes do órgão de classe.

Ao acatar recurso do trabalhador, a Primeira Turma argumentou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela ampla legitimidade do sindicato como representante da sua categoria profissional. Assim, os direitos reivindicados pelos sindicatos transcenderiam a esfera individual do empregado. Com isso a coisa julgada, a legitimidade de partes e outros institutos jurídicos deveriam levar em conta as peculiaridades do processo, sob pena de violar o art. 8º da Constituição.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu com sucesso à SDI-1. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora da ação, mesmo reconhecendo a ampla autonomia sindical atual, argumentou que: “se a entidade de classe, usando da faculdade que lhe é constitucionalmente concedida, indica expressamente os substituídos que pretende defender, e a sentença explicitamente limita seus efeitos àqueles substituídos, não cabe (...) ampliar os limites subjetivos da lide (do processo), sob pena de afronta à intangibilidade da coisa julgada”.

Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento ao recurso do Banco Itaú para restabelecer a decisão do TRT que limitou os benefícios da ação ajuizada pelo sindicato aos seus associados.
(E-RR-148900-61.2005.5.0461)

Fonte: TST

quarta-feira, 9 de junho de 2010

SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PAULISTA EM GREVE TENTAM ACORDO COM TJ

Os servidores do judiciário paulista, em greve desde o dia 28 de abril, tentam hoje, mais uma vez, negociar com o Tribunal de Justiça do Estado. Às 15h, o comando de greve, que representa os servidores - escrivães, oficiais de Justiça, assistentes, entre outros – se reúne com a comissão de negociação da Corte para discutir a reposição salarial, a atualização financeira dos auxílios e o fim do desconto de remuneração dos servidores em greve, autorizado pelo TJSP através do ato GP 258, no dia 1º de junho.

Os debates foram reiniciados na quarta-feira passada, após assembleia da categoria, quando cerca de 500 servidores de diversas cidades do Estado foram ao prédio do tribunal para pressionar o desembargador presidente, Antonio Carlos Viana Santos, a retomar as conversas. O comitê do TJSP, composto pelo desembargador Antônio Carlos Malheiros e juízes auxiliares, recebeu os representantes dos servidores para formalizar seus pedidos. Até o momento, a categoria tem como conquista o Plano de Cargos.

O presidente Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e Diretor Adjunto de Organização Sindical da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Wagner José de Sousa, garantiu que a categoria está fazendo o possível para que haja um avanço nas negociações com o TJ e a greve chegue ao fim.

“Nós queremos o reajuste de 20,16% e a atualização financeira dos nossos auxílios refeição, saúde e creche-escola, porque os valores que recebemos estão defasados há quatro anos. Não estamos pedindo aumento, é reposição salarial referente à inflação de 2008 e 2009”, disse. Segundo ele, a categoria recebe R$50 para saúde e R$5 para alimentação.

O TJ e o Governo do Estado conseguiram na Justiça uma penalidade diária de R$100 mil para os diretores do Sindicato, caso a greve continue, mas Wagner Sousa já adiantou que a Entidade não pretende pagar o valor. “Em toda greve o patrão impõe algumas regras. Neste caso, o TJ fez que descontar todos os dias dos grevistas e nos aplicar essa multa para que paremos o movimento. Então entramos com uma medida administrativa, que está sendo analisada, para que o valor não seja descontado dos salários dos servidores e também com um recurso no STJ e no STF para não pagarmos a multa”.

Na próxima quarta-feira, segundo o TJSP, o pedido de suspensão do desconto das faltas será votado na sessão do Órgão Especial da Corte. As entidades já tentaram derrubar o julgamento por meio de um dissídio coletivo impetrado pelo Sindicato União (fato inédito no serviço público), mas o magistrado Luiz Carlos Ribeiro dos Santos negou o pedido. No mesmo dia, uma nova assembleia dos servidores decidirá se a greve continua. A paralisação chegou a alcançar cerca de 40% dos servidores no Estado.

CSPB – SECOM com informações do Valor Econômico

quarta-feira, 2 de junho de 2010

DOCUMENTO POLÍTICO APROVADO NA ASSEMBLÉIA DA CLASSE TRABALHADORA

Agenda da Classe Trabalhadora para um projeto
nacional de desenvolvimento com soberania
e valorização do trabalho

Apresentação

A unidade na ação é o campo de articulação das Centrais Sindicais para mobilizar o movimento sindical para as lutas de interesse da classe trabalhadora. Por sua vez, o momento político presente coloca o desafio de olhar para o futuro e definir quais as estratégias de desenvolvimento que a sociedade quer para o Brasil. É no espaço da unidade na ação que as Centrais Sindicais consideram sua tarefa participar e animar esse debate de modo a influenciar nas escolhas que serão feitas.
Movidos pela experiência das Marchas da Classe Trabalhadora quando o movimento sindical mobilizou-se para apresentar e negociar propostas de políticas públicas, pela construção unitária que fizemos em 2007 da Agenda dos Trabalhadores pelo Desenvolvimento com Distribuição de Renda e Valorização do Trabalho, e pelas inúmeras ações coletivas que colocaram as propostas dessa Agenda em debate, em negociação e em implementação, ousamos dar mais um grande passo: reunimos o movimento sindical brasileiro em uma grande Assembléia Nacional para realizar a Conferência Nacional da Classe Trabalhadora.
O desafio que nos colocamos agora é apresentar um conjunto de propostas estratégicas para os próximos anos capazes de promover o desenvolvimento do país. Este documento, A AGENDA DA CLASSE TRABALHADORA – PARA UM PROJETO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO COM SOBERANIA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO, é, além da contribuição para o processo em curso, a base para orientar a ação conjunta de luta que iremos travar para um desenvolvimento que promova a superação das desigualdades econômicas e sociais, distribua renda e riqueza e construa um país solidário, fraterno e justo.

Este documento tem duas partes: na primeira, apresentamos o Manifesto Político, onde enunciamos o centro da nossa visão estratégica; na segunda parte, são detalhadas dezenas de diretrizes de ação reunidas em seis eixos estratégicos, a saber:
• Eixo Estratégico 1 - Crescimento com Distribuição de Renda e Fortalecimento do Mercado Interno
• Eixo Estratégico 2 - Valorização do Trabalho Decente com Igualdade e Inclusão Social
• Eixo Estratégico 3 - Estado como Promotor do Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental
• Eixo Estratégico 4 - Democracia com Efetiva Participação Popular
• Eixo Estratégico 5 - Soberania e Integração Internacional
• Eixo Estratégico 6 - Direitos Sindicais e Negociação Coletiva


MANIFESTO POLÍTICO


EIXO ESTRATÉGICO 1



CRESCIMENTO COM DISTRIBUIÇÃO DE RENDA E FORTALECIMENTO DO MERCADO INTERNO

O Brasil é marcado pela desigualdade fruto da concentração de renda e riqueza, que gera exclusão social e pobreza. O crescimento econômico dos últimos anos, apoiado principalmente no fortalecimento do mercado interno e em políticas redistributivas, resultou em melhora na distribuição de renda e nas condições de vida da população.
No entanto, ainda há um enorme déficit social a ser superado. Para isso é preciso que o crescimento econômico esteja orientado para a ampliação do mercado interno de consumo de massa, com a geração de emprego e ampliação da renda do trabalho. Ao mesmo tempo é necessário avançar nas diferentes políticas sociais, em especial nas áreas de educação, saúde, habitação, infraestrutura e de transferência de renda.

A seguir são apresentadas diretrizes para viabilizar esses objetivos.

1. SALÁRIO MÍNIMO
1. Aprovar no Congresso Nacional o projeto de lei que materializa o acordo firmado entre as Centrais Sindicais e o governo de valorização do Salário Mínimo.
2. Manter o processo de valorização do salário mínimo no longo prazo até cumprir os preceitos constitucionais.

2. RENDA DO TRABALHO
1. Promover o crescimento econômico com mecanismos distributivos dos ganhos, inclusive desenvolvendo políticas que dêem suporte à partilha dos ganhos de produtividade.
2. Intensificar políticas para aumentar a formalização do trabalho, como forma de elevar a participação do salário na renda nacional.
3. Coibir a rotatividade da mão de obra de forma a evitar a redução dos salários.
4. Implementar políticas que ampliem a renda disponível do trabalho (habitação, transporte, educação, saúde, entre outros). 5. Ampliar e fortalecer o Piso Salarial Regional.

3. SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
1. Consolidar o sistema de seguridade social brasileiro, inclusivo e estável, segundo os preceitos da Constituição Federal de 1988, assegurando a concretização dos seus princípios e fontes estáveis de financiamento.
2. Criar o Conselho Nacional de Seguridade Social, como instrumento institucional de controle social e promoção da seguridade social, de caráter quadripartite (governo, trabalhadores, empresários, aposentados) como espaço permanente de avaliação, pesquisa, elaboração de estudos, formulação de propostas e acompanhamento das políticas de seguridade social (saúde, previdência e assistência).
3. Garantir que o orçamento da seguridade social seja utilizado somente para o financiamento da seguridade social.
4. Unificar o orçamento e as ações relativas da seguridade social, excluindo-o da DRU (Desvinculação de Receitas da União).
5. Elevar a qualidade dos serviços de saúde pública e fortalecer a medicina preventiva.
1. Elevar o percentual do orçamento público com o SUS – Sistema Único de Saúde;
2. Regulamentar a Proposta de Emenda Constitucional 29 que prevê a ampliação dos recursos da saúde, corrigindo-se o valor a ser destinado no ano seguinte pela variação nominal do PIB do ano anterior;
3. Aprimorar o sistema de controle social do SUS, garantindo a legitimidade e o poder deliberativo dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde;
4. Implantar e implementar os Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde;
5. Garantir a implantação da gestão plena do SUS em todos os municípios;
6. Adotar política visando a estabelecer a segurança farmacêutica que garanta distribuição gratuita de medicamentos através do SUS;
7. Ampliar e estimular a produção de medicamentos genéricos;
8. Promover a atenção à saúde das mulheres em situação de violência doméstica e sexual;
9. Qualificar os serviços de saúde prestados nas comunidades indígenas, rurais e quilombolas, considerando as especificidades culturais;
10. Redefinir a relação público-privado nas áreas de saúde, previdência e assistência social, consolidando a primazia estatal na seguridade social;
11. Descriminalizar o aborto tratando como questão de saúde pública;
12. Implementar o Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM).

4. EDUCAÇÃO
1. Universalizar o acesso e a qualidade do ensino público em todos os níveis.
2. Implantar o Plano Nacional de Educação para o período compreendido entre 2011 e 2020, conforme aprovado na 1ª Conferência Nacional de Educação, com especial atenção as diretrizes que prevêem a melhoria da qualidade do ensino, gestão democrática e avaliação; o pleno funcionamento dos mecanismos de gestão para garantir a mais ampla participação nos processos de elaboração das políticas educacionais e a viabilização do Sistema Nacional Articulado de Educação.
3. Incentivar políticas de combate à evasão escolar.
4. Promover permanente capacitação e qualificação dos profissionais da educação, tendo como princípio a inclusão, diversidade e igualdade.
5. Cumprir a Constituição Federal que determina a aplicação dos recursos vinculados de, no mínimo, 18% da União e 25% dos estados e municípios, para manutenção e desenvolvimento do ensino público.
6. Universalizar a educação infantil e o acesso às creches públicas.
7. Promover o acesso a educação técnica, tecnológica e profissional combinados com educação formal para os jovens.
1. Integrar as ações de ensino técnico e profissional entre as esferas governamentais (educação, trabalho, esporte entre outros);
2. Garantir e ampliar a participação dos trabalhadores na gestão do Sistema S;
3. Ampliar a oferta de vagas gratuitas ensino regular, técnico e profissional oferecidas pelo Sistema S;
4. Articular a educação técnica e profissional, assim como as ações de qualificação profissional com as vocações, potencialidades e demandas de desenvolvimento socioeconômico local e regional.
8. Melhorar as condições de educação no meio rural.
1. Garantir a participação dos movimentos sociais do campo nos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
2. Elaborar, distribuir e avaliar os materiais didáticos específicos para a educação no campo;
3. Reconhecer e financiar as escolas dos acampamentos (escolas itinerantes), dos assentamentos e dos Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFAs);
4. Acelerar a implementação das Diretrizes Operacionais para Educação Básica nas escolas do campo;
5. Garantir transporte escolar seguro a todas as crianças.

5. SANEAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS
1. Garantir o saneamento básico e o acesso à água potável a todos os cidadãos brasileiros na área urbana e rural, com a regulamentação da Lei Nacional de Saneamento Básico e os mecanismos de controle social nela previstos.
1. Ampliar o volume de investimentos visando à universalização do acesso aos serviços;
2. Determinar metas aos municípios para tratamento e distribuição de água encanada, para coleta e tratamento de esgotos e resíduos residencial e industrial;
3. Retirar os investimentos em saneamento básico dos cálculos do superávit primário;
4. Ampliar a dotação e execução orçamentária para o cumprimento das metas estabelecidas para o setor;
5. Implantar nacionalmente política ambiental sustentável de coleta e gerenciamento de resíduos sólidos;
6. Incluir no currículo escolar conteúdo relacionado ao meio ambiente e tratamento de resíduos;
7. Ampliar linhas de crédito específicas para a retomada das principais obras de saneamento do Brasil.

6. HABITAÇÃO
1. Ampliar os investimentos em habitação de interesse popular com a aprovação da PEC da Moradia 285/2008.
1. Continuar a implantação do programa de construção de moradias populares;
2. Ampliar o crédito subsidiado para as famílias de menor renda;
3. Apoiar iniciativas de autoconstrução, disponibilizando lotes urbanizados, acesso ao crédito para construção e compra de material, com criação de fundo de aval;
4. Ampliar os limites de empréstimo ao setor público regulados pelo Conselho Monetário Nacional;
5. Garantir acesso desburocratizado ao crédito destinado aos programas habitacionais rurais;
6. Garantir maior participação de entidades associativas e cooperativas habitacionais vinculadas a entidades sindicais e aos movimentos sociais nos projetos de habitação popular;
7. Regularizar e urbanizar assentamentos, loteamentos irregulares e favelas, com especial atenção às ocupações em áreas de risco;
8. Articular, racionalizar e integrar as ações de políticas habitacionais e de desenvolvimento urbano nos três âmbitos da administração pública;
9. Implantar imposto progressivo previsto no Estatuto das Cidades para os imóveis desocupados.

7. MOBILIDADE E TRANSPORTE
1. Investir na melhoria do sistema de transporte com planejamento estratégico.
1. Garantir acesso universal e tarifas sociais aos serviços de transporte público de passageiros e a integração entre os diversos meios de transporte incluindo as regiões rurais;
2. Aprovar e implementar o projeto de lei 1687/2007 que institui as diretrizes da política de mobilidade urbana;
3. Garantir o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);
4. Garantir e ampliar a utilização do Vale Transporte, conforme garante a Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985.
2. Realizar integração intermodal, para que haja um sistema de transporte planejado no setor de passageiros e cargas rodoviárias, ferroviária, aquaviária e aérea, além de aprofundar a discussão do Plano Nacional de Logística e Transportes.
3. Investir no desenvolvimento industrial da cadeia produtiva do transporte.
4. Garantir a utilização dos recursos da Contribuição de Intervenção Sobre o Domínio Econômico (CIDE) para a recuperação das rodovias e vias urbanas e a renovação da frota de transporte público (ferroviário, aquaviário e rodoviário).
5. Garantir a acessibilidade e a circulação de todos os cidadãos nos diversos espaços públicos e urbanos, sobretudo, as pessoas com deficiência, para que tenham condições de locomoção e de interação social.

8. POLÍTICAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO
1. Desenvolver políticas e programas para reduzir as desigualdades regionais.
2. Diagnosticar e desenvolver a vocação de cada região.
3. Promover uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de um fundo destinado ao investimento em atividades produtivas em cada região.
4. Proteger e fortalecer o parque industrial nacional e criar pólos de dinamismo regionais.
5. Ampliar políticas para o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais.
6. Desenvolver políticas de crédito compatível com o capital dos micros e pequenos empreendedores.
7. Investir no turismo regional e combater o turismo sexual.
8. Revitalizar a bacia do rio São Francisco e seus afluentes.
9. Recuperar áreas degradadas nos diversos biomas para combater o desmatamento.
10. Ampliar sistemas agroflorestais nas comunidades fortalecendo as formas sustentáveis de produção na agricultura familiar.
11. Desenvolver projetos específicos para investimento nas comunidades quilombolas.
12. Capacitar os trabalhadores da cadeia produtiva do turismo e hospitalidade com vistas ao aperfeiçoamento para a Copa de 2014 e Olimpíada 2016.
13. Aprimorar a infra-estrutura dos destinos para a recepção de turistas.
14. Incentivar o turismo regional com maior divulgação dos destinos nacionais.

9. AGRICULTURA FAMILIAR
1. Fortalecer a agricultura familiar via fomento de crédito, implantação da infra-estrutura necessária, apoio técnico, formação profissional e organização em cooperativas.
1. Excluir a agricultura familiar do contingenciamento orçamentário;
2. Criar mecanismos para a venda e distribuição dos produtos da agricultura familiar no mercado interno;
3. Fortalecer uma política de garantia de preços mínimos (PGPM), permanente e diferenciada, para os produtos da agricultura familiar;
4. Implantar programas de pesquisa na área da agroecologia para agricultura familiar;
5. Aprimorar mecanismos da política do biodiesel, na qual agricultores familiares possam atuar na cadeia produtiva com crédito subsidiado do governo federal;
6. Incentivar a aquisição da produção da agricultura familiar nos sistemas de compras governamentais;
7. Fortalecer a Embrapa e demais órgãos públicos de pesquisa;
8. Fortalecer a CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) e o PAA (Programa de Aquisição Alimentar) como instrumentos públicos de implantação de programas de aquisição alimentar;
9. Integrar a agricultura familiar às economias locais.
10. Fortalecer o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) como instrumento de financiamento da produção familiar.


EIXO ESTRATÉGICO 2

VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DECENTE COM IGUALDADE E INCLUSÃO SOCIAL

O crescimento do emprego e a redução da taxa de desemprego, a elevação do emprego formal e o aumento do rendimento médio do trabalho foram alguns dos resultados positivos dos últimos anos de crescimento do país.
No entanto, persistem ainda problemas estruturais como a baixa participação dos salários na renda nacional, a informalidade, jornadas extensas de trabalho, alta rotatividade, desigualdade de gênero, de etnia e de geração, baixa escolaridade e qualificação profissional da mão de obra, entre outros.
Assim, é preciso avançar em busca do desenvolvimento com ampliação dos direitos e conquistas, seja pela geração de empregos conforme o conceito de trabalho decente, pela redução da jornada de trabalho sem redução dos salários, pela inclusão produtiva e oferecendo alternativas de proteção social para todas as formas de ocupação.

A seguir são apresentadas diretrizes para viabilizar esses objetivos.

1. GERAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO VISANDO O PLENO EMPREGO
1. Direcionar as políticas econômicas para gerar o crescimento do emprego, inclusive com estabelecimento de metas.
2. Assegurar o emprego com vínculo formal e combater o trabalho informal.
1. Aprimorar as políticas específicas para as micro e pequenas empresas que gerem em contrapartida o emprego formal, através da implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e sua extensão aos estados e municípios;
3. Garantir a regulamentação e aplicação do princípio constitucional que prevê a proteção dos trabalhadores/trabalhadoras face à automação1;
4. Criar mecanismos de inclusão produtiva dos beneficiários do Bolsa Família no mercado de trabalho.
5. Implementar e fortalecer a cadeia produtiva do turismo como fonte de geração de emprego e renda.

2. FORMALIZAÇÃO DO TRABALHO
1. Garantir contrapartida sócio-trabalhista com a formalização dos empregos gerados através da aplicação dos recursos e fundos públicos com registro em Carteira de Trabalho.
2. Implementar o Plano Nacional do Trabalho Decente;
3. Criar mecanismos de incentivo para o acesso dos trabalhadores autônomos e da economia informal à Previdência Social.
4. Ratificar a Convenção 158 da OIT, que trata da demissão imotivada.
5. Combater a rotatividade de mão de obra, as demissões imotivadas e a demissão em massa. Impor barreiras às demissões com punições às empresas adeptas de tais práticas e introduzir a obrigatoriedade de negociação com o sindicato dos trabalhadores.
6. Fomentar o acesso aos benefícios da lei relacionada ao empreendedor individual.
7. Estender às trabalhadoras e trabalhadores domésticos os direitos trabalhistas consagrados na legislação;
8. Combinar a incidência dos encargos sociais com base no faturamento das empresas e na folha de pagamento.

3. JORNADA DE TRABALHO
1. Reduzir a jornada legal de trabalho para 40 horas semanais sem redução de salário, com aprovação da PEC 231/95.
2. Limitar o trabalho em jornada extraordinária.
3. Destinar parte da jornada remunerada de trabalho para atividades de educação e qualificação profissional, através de legislação específica.

4. TERCEIRIZAÇÃO
1. Combater a precarização do trabalho resultante da terceirização, encaminhando ao Congresso Nacional o projeto de lei negociado com as Centrais Sindicais que regulamenta a terceirização.
1. Estender aos trabalhadores terceirizados o mesmo patamar de garantias sociais, trabalhistas e previdenciárias do conjunto dos trabalhadores da tomadora, considerando os acordos e convenções coletivas mais benéficas;
2. Estabelecer a responsabilidade solidária e independente de culpa à administração pública e privada contratante pelo não cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária;
3. Proibir a terceirização na atividade fim.

5. SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO
1. Investir na integração das ações do Sistema Público de Emprego (intermediação, seguro desemprego, qualificação social e profissional).
2. Ampliar a cobertura, valor do benefício e tempo de recebimento do programa de Seguro Desemprego.
3. Ampliar a cobertura do sistema de intermediação de mão de obra a todos os municípios a partir de 100 mil habitantes e sua integração com as ações de qualificação profissional e social.
4. Ampliar o investimento em qualificação profissional e social com prioridade aos trabalhadores de mais baixa renda e aos desocupados.
5. Articular as políticas de intermediação de mão-de-obra e de qualificação profissional com os programas de transferência de renda visando atender seus beneficiários.

6. ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
1. Estabelecer um Programa Nacional de Desenvolvimento da Economia Solidária, incluindo a criação de um Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário.
2. Fortalecer os programas e as ações voltados ao incentivo à economia popular e solidária com destaque para o crédito subsidiado e o apoio aos empreendedores e cooperados nas áreas da assistência técnica, treinamento e capacitação, pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, comercialização etc.
3. Adequar a legislação para as características desse tipo de empreendimento.
4. Criar um sistema de inclusão produtiva para os beneficiários dos programas transferência de renda.
5. Estimular uma política de compras governamentais dos produtos da economia solidária.
6. Adaptar os mecanismos de promoção e proteção social aos empreendedores vinculados a economia popular e solidária.

7. TRABALHO INFANTIL E ESCRAVO/FORÇADO
1. Eliminar o trabalho escravo e forçado.
2. Ampliar a fiscalização e penalização dos infratores, garantindo a proteção das ações da fiscalização do trabalho (Convenção 29 e 105 da OIT).
3. Aprovar a PEC 438/2001 que estabelece a expropriação de terras onde for constatada a existência do trabalho escravo.
4. Erradicar o trabalho infantil com a aplicação da Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho, e da Convenção 182 que trata sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e sua eliminação.
5. Estimular programas de geração de renda de caráter familiar em localidades onde existam crianças e adolescentes em atividades consideradas proibidas, retirando-as do trabalho e colocando-as na escola.

8. VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
1. Implementar uma política de valorização dos servidores públicos, por meio da implantação de planos de cargos, carreira e salários para os trabalhadores com possibilidades de ascensão funcional.
2. Garantir o ingresso na Administração Pública apenas por concurso público.
3. Estabelecer a gestão paritária entre Estado e servidores públicos nos regimes próprios de Previdência.
4. Proibir o nepotismo.
5. Garantir piso salarial para os servidores, nunca inferior ao Salário Mínimo Nacional.

9. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
1. Favorecer a prática de salário igual para trabalho igual.
2. Implementar políticas afirmativas de combate à discriminação de mulheres, negros, índios, pessoas com deficiência, homossexuais e ex-detentos.
3. Assegurar às pessoas com deficiência o desempenho de atividades produtivas através de programas específicos nas áreas da educação formal, técnica e profissional, qualificação profissional, readaptação e orientação profissional, adequação dos ambientes de trabalho e acesso aos bens e serviços coletivos;
4. Criar indicadores e metas para monitorar as políticas de eqüidade promovidas para redução da concentração de renda e riqueza. 5. Desenvolver ações de combate à homofobia, com a aprovação do PL 1151/95, que disciplina a união entre pessoas do mesmo sexo; e do PL 503/01, que dispõe sobre a criminalização da homofobia, ambos em tramitação no Congresso Nacional;
6. Promover a eqüidade de oportunidade e de remuneração por gênero e raça/cor (Convenção 100 e 111 da OIT).
7. Ratificar e aplicar a Convenção 156 da OIT que promove a igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores/as com responsabilidades familiares.
8. Aprovar a PEC 30/2007 que estende para 06 meses a licença maternidade.
9. Instituir campanha de combate aos diversos aspectos do assédio moral e sexual, com adequação de legislação pertinente.
10. Garantir a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, exigindo dos Estados e Municípios o seu cumprimento.

10. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
1. Melhorar as condições de saúde e segurança do trabalho.
1. Assegurar a intersetorialidade e a transversalidade das ações por meio da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, articulando os setores Trabalho, Previdência Social, Meio Ambiente e Saúde.
2. Ampliar as ações de saúde e segurança do trabalho, visando a inclusão de todos os trabalhadores brasileiros no sistema de promoção e proteção da saúde segundo o princípio da universalidade;
3. Elaborar e implementar sistemas de notificação de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, controle epidemiológico, fiscalização e prevenção nos segmentos do mercado de trabalho não abrangidos pela CLT (trabalhadores informais, trabalhadores públicos de regime estatutário etc.);
4. Implantação obrigatória de programas de gestão em saúde, segurança no trabalho e meio ambiente pelas empresas.
5. Garantir o direito dos sindicatos de acompanharem as ações de fiscalização e inspeção nos locais de trabalho;
2. Estabelecer estratégias que assegurem o desenvolvimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador no âmbito da administração pública direta nas esferas municipal, estadual e federal.
3. Consolidar a implantação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) assegurando as premissas que os originaram.
4. Assegurar o caráter público do Seguro Acidente do Trabalho (SAT).

11. PREVIDÊNCIA SOCIAL
1. Garantir um sistema de previdência social pública universal.
2. Estabelecer uma política de valorização e recuperação dos benefícios dos aposentados e pensionistas.
3. Manter a vinculação do piso dos benefícios da previdência social ao salário mínimo.
4. Aplicar o dispositivo constitucional que determina que o financiamento da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Previdência Rural seja subsidiado por recursos do tesouro.
5. Garantir gestão quadripartite (governo, trabalhadores, empregadores e aposentados) da Previdência Social.
6. Investir na gestão do sistema, com vistas ao combate das fraudes, desvios e sonegação, cobrança e execução dos devedores, e agilidade para a concessão de benefícios.
7. Garantir que as isenções previdenciárias sejam cobertas pelo orçamento fiscal da União e não pela seguridade social.
8. Extinguir o Fator Previdenciário e a Alta Programada.


EIXO ESTRATÉGICO 3

ESTADO COMO PROMOTOR DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E AMBIENTAL

O Estado tem sido indutor do crescimento econômico e do desenvolvimento do país nos últimos anos, ao garantir o equilíbrio macroeconômico e estimular o fortalecimento do mercado interno, com políticas de acesso ao crédito, de redução de juros e, sobretudo diante da crise internacional, na adoção de medidas anticíclicas.
Para que o desenvolvimento ocorra é preciso que o Estado brasileiro continue atuando como indutor e promotor do crescimento econômico e de políticas de distribuição de renda e riqueza. O caráter regulador da atuação do Estado deve promover o equilíbrio federativo e a superação das desigualdades regionais.
Para isso entende-se que o Estado deve ser forte, com ampla capacidade de promoção e proteção social.

A seguir são apresentadas diretrizes para viabilizar esses objetivos.

1. POLÍTICA MACROECONÔMICA PARA O DESENVOLVIMENTO
1. Implementar políticas monetária e fiscal compatíveis com metas sociais de crescimento econômico, valorização do trabalho e distribuição de renda.
2. Reduzir as taxas de juros para diminuir o endividamento público e os seus encargos, estimulando os investimentos públicos e privados no desenvolvimento produtivo.
3. Implementar uma ampla reforma financeira, ampliando a oferta de crédito e redução do spread bancário; regulamentação do artigo 192 da Constituição Federal para democratizar e criar mecanismos de controle social.
4. Realizar política cambial orientada ao crescimento econômico e à geração de empregos.
5. Democratizar o Conselho Monetário Nacional e o Comitê de Política Monetária garantindo-se a representação dos trabalhadores e empregadores.
6. Reduzir as metas de superávit primário (da União, Estados, DF, municípios e das empresas estatais) para ampliar a capacidade de investimentos em infraestrutura, em políticas sociais e serviços públicos de qualidade.
7. Promover política adequada de “preços administrados”, evitando aumentos abusivos (energia, telefone, água, petróleo, transporte, entre outros).
8. Articular uma política de desenvolvimento produtivo para fortalecer a presença das empresas nacionais nas cadeias produtivas.
9. Investir em políticas e programas de inovação científica e tecnológica articuladas com desenvolvimento produtivo favorecendo a integração das universidades e às estratégias de desenvolvimento local.

2. ENERGIA
1. Consolidar uma política energética que garanta a soberania nacional e o desenvolvimento econômico e social, a sustentabilidade de produção e uso, ampliação da capacidade produtiva, com predomínio da energia renovável bem como a participação da sociedade na definição de suas diretrizes, tendo também como horizonte a integração regional da América Latina.
2. Universalizar o acesso à energia no campo e na cidade.
3. Ampliar a presença de empresas estatais na produção, transmissão e distribuição de energia, inclusive com acesso ao financiamento do BNDES para novos empreendimentos;
4. Reestruturar o atual modelo de cálculo da tarifa de energia elétrica, visando a sua redução.
5. Biocombustíveis – CUT vai fazer proposta

3. REFORMA AGRÁRIA
1. Apoiar a desconcentração da posse da terra e a manutenção das famílias no campo através da Reforma Agrária.
2. Retomar e ampliar o Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assegurando centralidade ao programa na estratégia de desenvolvimento sustentável do país.
3. Atualizar os índices de produtividade da terra.
4. Garantir o cumprimento integral da função social da propriedade da terra, assegurando a desapropriação pelos critérios ambientais e trabalhistas além dos limites da produtividade.
5. Revogar os atos que criminalizam os movimentos sociais e a luta pela terra.
6. Estabelecer o limite da propriedade da terra em 35 módulos fiscais.
7. Aprovar legislação para eliminar os juros compensatórios nas indenizações dos processos de desapropriação por interesse social.
8. Fortalecer o Programa de Crédito Fundiário para assegurar o acesso dos trabalhadores e trabalhadoras às terras que não possam ser desapropriadas.
9. Assegurar a realização de audiência pública prévia ao julgamento de liminar de reintegração de posse;
10. Regulamentar e normatizar o Programa Nacional de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural.
11. Construir, em conjunto com as organizações sociais e no âmbito das ações de reforma agrária, um programa especial destinado às pessoas idosas e jovens.
12. Regularizar com agilidade e qualidade os territórios de comunidades quilombolas (identificação, reconhecimento, demarcação e titulação).
13. Ampliar a assistência técnica para os assentamentos, assegurando qualidade aos serviços.
14. Instituir um programa de produção agroecológica para os assentamentos.
15. Estimular o cooperativismo e outras formas de economia solidária.
16. Criar mecanismos de gestão democrática e de garantia institucional da participação dos trabalhadores sobre as ações de reforma agrária.

4. REFORMA TRIBUTÁRIA
1. Reorganizar a política tributária brasileira com vistas a promover o crescimento e a distribuição de renda.
2. Fazer a reforma tributária que institua a progressividade como princípio e amplie a tributação sobre a propriedade, lucros e ganhos de capital, de maneira a favorecer a produção frente aos ganhos financeiros, promover a distribuição de renda e eliminar a guerra fiscal entre estados e municípios.
3. Implantar o imposto sobre grandes fortunas e heranças.
4. Excluir os impostos dos itens da cesta básica de consumo popular.
5. Ampliar a tributação direta sobre propriedade, lucros e ganhos de capital, especialmente os obtidos no mercado financeiro.
6. Revisar a tabela de Imposto de Renda, para desonerar os menores salários, aumentar o número de faixas e rever as alíquotas aplicadas.
7. Aprimorar tributação para a remessa de lucros das corporações transnacionais e para o capital especulativo.
8. Estabelecer mecanismos de transparência fiscal e tributária.

5. BANCOS E EMPRESAS PÚBLICAS
1. Fortalecer o papel dos bancos, empresas públicas e fundos de pensão no financiamento de políticas de desenvolvimento.
2. Estabelecer contrapartidas sociais e ambientais em todos os investimentos e financiamentos dos bancos públicos.

6. SEGURANÇA PÚBLICA
1. Fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito fundamental.
2. Promover reformas estruturais no modelo organizacional da segurança pública nos três níveis de governo, priorizando o fortalecimento e a execução do Sistema único de Segurança Pública (SUSP) e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), aplicando conceito de segurança cidadã.
3. Desmilitarizar a polícia militar e o corpo de bombeiros, desvinculando das forças armadas.

7. GESTÃO E ORÇAMENTO PUBLICO
1. Adequar estrutura, gestão e orçamento do Estado brasileiro para a promoção do desenvolvimento sustentável.
2. Fortalecer os instrumentos estatais de promoção do desenvolvimento, sem privatização das empresas estatais.
3. Revisar a lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs), estabelecendo regras de transparência e controle social.
4. Revisar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sob a ótica do desenvolvimento.
5. Introduzir nas licitações e linhas de financiamento público relacionadas a inovações tecnológicas, obras e outras, a exigência de cumprimento de requisitos de preservação do trabalho e emprego, da saúde e do meio ambiente e prever mecanismos de fiscalização e controle social por parte da sociedade civil.
6. Revogar a lei que estabelece a Desvinculação das Receitas da União (DRU).

8. TRANSFERÊNCIA DE RENDA E POLÍTICAS SOCIAIS
1. Ampliar o papel redistributivo do Estado.
2. Elevar o valor dos benefícios dos programas sociais, ampliar sua cobertura e constituir programas com foco na inclusão no mercado de trabalho.
3. Estabelecer critérios de desoneração para produtos considerados essenciais (segurança alimentar).
4. Ampliar investimentos em infraestrutura e serviços sociais.
5. Excluir as áreas sociais dos contingenciamentos orçamentários.

9. PRÉ-SAL
1. Aprovação de uma nova legislação para o petróleo do pré-sal garantindo a participação majoritária da Petrobrás no regime de partilha da produção.
2. Garantir o controle nacional da reservas e de sua exploração.
3. Garantir que os recursos oriundos do pré-sal sejam revertidos em educação, desenvolvimento social, tecnológico, investimento industrial e geração de emprego e renda.

10. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
1. Efetivar desenvolvimento econômico e social compatível com a preservação do meio ambiente e dos biomas sensíveis.
2. Transformar a Amazônia em prioridade brasileira de desenvolvimento sustentável, garantindo sua integridade territorial, biológica, cultural e social.
3. Implementar e regulamentar a Política Nacional de Mudança do Clima (lei 12.187/2009), estabelecendo medidas de transição, adaptação e mitigação em todos os seus aspectos e a garantia de consulta às partes interessadas e afetadas pelo Plano Nacional de Mudança do Clima.
4. Impulsionar o desenvolvimento de tecnologias limpas e seguras.
5. Implementar políticas de mitigação dos impactos das mudanças climáticas em especial para a população mais vulnerável.

EIXO ESTRATÉGICO 4

DEMOCRACIA COM EFETIVA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Na historia política brasileira a democracia foi recorrentemente aviltada com graves conseqüências para o desenvolvimento do país. Decorre disso também uma limitada participação social e capacidade insuficiente das organizações da sociedade civil para ocupar todos os espaços que atualmente existem e para estabelecer mecanismos ou processos de controle social.
No período recente ampliaram-se os espaços de participação social e popular, tanto na elaboração, como na gestão e controle de políticas públicas. Entretanto, há muita diferença nas formas e nos tipos de participação que municípios, estados e união promovem, bem como em muitos inexistem quaisquer mecanismos nesse sentido.
Assim, há muito que se avançar na construção de processos mais democráticos de participação popular, nas diferentes esferas de governo, nos diferentes poderes, de forma a assegurar maior agilidade, transparência e dimensão cidadã às decisões públicas, garantindo a qualidade da participação dos movimentos sociais nestes espaços.

A seguir são apresentadas diretrizes para viabilizar esses objetivos.

1. PARTICIPAÇÃO SOCIAL/POPULAR
1. Assegurar a participação social nas instâncias de decisão de políticas públicas como forma democrática de gestão.
2. Institucionalizar as Conferências que tratam das diferentes políticas públicas, como mecanismo de participação e controle social.
3. Garantir a participação dos trabalhadores na gestão das agências reguladoras2.
4. Instituir mecanismos de participação dos trabalhadores nos Conselhos de Administração das Empresas Estatais, Fundações e Autarquias.
5. Garantir a participação dos trabalhadores nos Conselhos Tripartites das políticas públicas de qualificação, emprego e renda.
6. Instituir o Orçamento Participativo Nacional como política de governo para ampliar a participação popular nas definições orçamentárias da União.
7. Estabelecer espaços tripartites de negociação sobre mudanças tecnológicas e organizacionais nos processos produtivos, com vistas à preservação do trabalho, emprego, saúde e meio ambiente.

2. DEMOCRATIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
1. Garantir a implementação das propostas aprovadas na 1ª Conferência Nacional de Comunicação (CONFECOM), realizada em 2009;
2. Implantar novo marco regulatório para o Sistema de Comunicação no Brasil, com ênfase no interesse público e na garantia de direitos humanos, para acesso, produção e meios de distribuição de conteúdo:
1. Regulamentar os artigos 220, 221, 223 e 224 da Constituição Federal de 1988;
2. Formular novas leis que abranjam o sistema de telefonia fixa e celular, a cabo, novas tecnologias e novas de formas de comunicação propiciadas pela era digital;
3. Democratizar, agilizar e dar transparências às concessões, renovações e financiamento dos meios de comunicação;
4. Garantir mecanismos de fiscalização, com controle público e participação popular, em todos os processos de outorga;
3. Universalizar o uso da banda larga, via fortalecimento da Telebrás, e implantar políticas de inclusão digital e de acessibilidade;
4. Incentivar as rádios e TVs comunitárias e a produção independente e conteúdo regional.
5. Redefinir o papel do Conselho de Comunicação Social.
6. Tornar aberta a recepção dos sinais das TVs Senado, Câmara e das TVs de Assembléias Legislativas dos estados.
7. Apoiar e fortalecer os softwares-livres.

CENTRAIS SINDICAIS APRESENTAM PROPOSTAS PARA A NAÇÃO COM VALORIZAÇÃO DO TRABALHO PARA UMA NOVO MODELO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL

A unidade de cinco centrais sindicais em torno de eixos comuns de demanda do movimento sindical foi demonstrada na Assembléia Nacional da Conferência Nacional da Classe Trabalhadora, em São Paulo.
A NOVA CENTRAL apresentou defesa dos interesses gerais da classe trabalhadora, em especial a jornada de 40 horas, o fim do fator previdenciário, o reajuste de 7,72% para os aposentados e pensionistas, valorização do trabalho com melhor distribuição de renda, soberania nacional e desenvolvimento com justiça social. Cerca de trinta mil trabalhadores, organizados pelas cinco centrais sindicais, Nova Central, CUT, Força Sindical, CTB e CGTB, estiveram nas arquibancadas do Pacaembu aprovando a agenda da classe trabalhadora para um novo modelo de desenvolvimento nacional.
A CONFERENCIA NACIONAL DA CLASSE TRABALHADORA ocorreu em São Paulo, no Pacaembu no dia 1º de junho de 2010, desde as seis horas da manhã, encerrando por volta das 16 horas. Uma multidão de trabalhadores e trabalhadoras esteve presente sem nenhum incidente.


quarta-feira, 26 de maio de 2010

TRABALHADORES SINDICALIZADOS TERÃO FÉRIAS MAIS BARATAS.

Trabalhadores filiados a entidades sindicais poderão aproveitar as férias de um jeito bem mais barato em qualquer estado do país. Hospedagem para quarto duplo, com café da manhã, durante sete dias, por menos de R$ 1 mil é a proposta do Programa Férias do Trabalhador Brasileiro, que será lançado durante o 5º Salão do Turismo - Roteiros do Brasil, em São Paulo, entre os dias 26 e 30 de maio.

Cinco operadoras de turismo já estão aptas a oferecerem o plano, que pode ser pago em 12 parcelas fixas de R$ 69,80. Com o novo programa, trabalhadores sindicalizados e seus familiares poderão visitar os principais destinos do país, na baixa ocupação, economizando no preço das diárias dos hotéis conveniados.

O plano não tem validade, mas exige o pagamento de uma taxa de cadastro, que é única, no valor de R$ 138,60. As diárias têm validade de 24 meses. Cada operadora é conveniada, em média, com 500 hotéis de várias partes do país. O trabalhador também pode viajar com a família pelo plano. Nesses casos, o programa prevê descontos, que deverão ser negociados pelas operadoras junto aos hotéis.

A estimativa dos órgãos de turismo do País é de que, num panorama de mais de 200 milhões de brasileiros, apenas 15 milhões viajam e se hospedam em hotéis por ano. Por outro lado, 37% das pessoas que viajam no Brasil se hospedam em casas de parentes e amigos, o que corresponde, para o setor hoteleiro, a um contingente de turistas habituais em potencial. Além de oferecer viagens a baixo custo, o Ministério do Turismo (MTur) pretende contribuir para movimentar a economia dos destinos turísticos, gerando mais renda e empregos nas épocas de “baixa temporada”.

O lançamento oficial acontecerá durante uma coletiva de imprensa no dia 28 de maio, no estande do programa no 5º Salão do Turismo. O programa é uma parceria entre o MTur, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih) e a Associação Brasileira de Cooperativas e Clubes de Turismo Social (Abrastur).

Para mais informações, acesse: www.feriasdotrabalhador.com.br

Fonte: Ministério do Turismo

Comissão aprova novo prazo para contar juros em ações trabalhistas.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (21) o entendimento de que os juros por atraso de pagamento, decorrente de condenação em ações trabalhistas, devem começar a incidir a partir da data de ocorrência da inadimplência da obrigação trabalhista.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) estabelece que os juros começam a correr a partir da data em for ajuizada a reclamação.

O texto aprovado pela comissão foi o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 5423/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). A projeto original previa a fixação da data do ato lesivo ao trabalhador como marco inicial para contar os juros apenas para os casos de condenação por danos morais. O substitutivo estendeu esse entendimento a qualquer reclamação trabalhista.

De acordo com Vicentinho, a medida vai diminuir o número de recursos meramente protelatórios na Justiça do Trabalho. "Hoje o reclamado aplica seu dinheiro no mercado financeiro à medida que adia o pagamento do valor da condenação", acrescenta.

Além da CLT, a proposta aprovada também altera a Lei 8.177/91, que estipula parâmetros para a atualização da dívida trabalhista.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Proposta para inibir uso de agravo de instrumento em ação trabalhista passa na CAS.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o "agravo de instrumento" é um recurso judicial que pode ser apresentado quando outros recursos já foram negados após a sentença do juiz. Quando aprovado, o agravo permite que o processo seja novamente julgado, mas em uma instância superior. No entanto, como esse recurso muitas vezes é usado para retardar a execução da sentença, tramita no Congresso uma proposta que visa inibir tal dispositivo nas ações trabalhistas, atribuindo-lhe um ônus. Esse projeto de lei (PLC 46/10), proveniente da Câmara dos Deputados, foi aprovado nesta terça, 25, pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) e agora será enviado a outra comissão do Senado: a de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para evitar as manobras protelatórias, o texto determina que o agravo de instrumento, ao ser apresentado, exigirá a realização de depósito recursal. No ano passado, ao apresentar essa proposta (que foi alterada durante sua tramitação na Câmara), o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) argumentou que outros tipos de recursos já preveem o ônus do depósito recursal, ressaltando que "a exceção à regra" é justamente o agravo de instrumento.

No relatório favorável que apresentou ao projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) afirma que a maior parte dos agravos de instrumento julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) "não têm condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória". A partir dessa avaliação, Paim destaca que 74,8% dos processos recebidos pelo TST naquele ano correspondem a agravos de instrumento. E que, entre 2007 e 2008, o número de agravos impetrados na Justiça do Trabalho aumentou 208,8%.

O senador ressalta ainda que a proposta tem o apoio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Ministério da Justiça.

A matéria aprovada nesta quarta altera os artigos 897 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: Agência Senado

CONFERÊNCIA NACIONAL DA CLASSE TRABALHADORA.

No início de 2010 as Centrais Sindicais entraram em acordo e ao invés de realizarem a Marcha da Classe Trabalhadora, como todos os anos em Brasilia, decidiram promover a Conferência Nacional da Classe Trabalhadora que tem como objetivo reunir lideranças sindicais de todo País com a finalidade de entrar em consenso sobre as reinvidicações imediatas da Classe Trabalhadora com um plano de ação e um programa político conjunto, ao qual será entregue aos presidênciaveis presente. Por essa razão a Nova Central Sindical de Trabalhadores convida todos os companheiros e companheiras do movimento sindical para fortalecer esta conferência que acontecera no dia 01 de Junho, no Estadio Municipal Paulo Machado de Carvalho, Pça Charles Miller, s/nº, Pacambú, SP. A abertura dos portões será a partir das 8h30min para que as delegações possam retirar seus Kits e se acomodar nas dependências do Estádio.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

1º SEMINÁRIO INTERNACIONAL


UM TEMA PREOCUPANTE E IMPORTANTÍSSIMO E QUE PRECISA DE NOSSA ATENÇÃO E APOIO.



CONVOCAÇÃO

CONVOCAÇÃO GERAL A TODOS OS NOSSO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA GERTRUDES, PARA PARTICIPAR DA REUNIÃO GERAL QUE SE DARÁ NO CENTRO CULTURAL ISIDÓRO DEMARKI, NO DIA 27 DE MAIO DO CORRENTE ANO, COM INÍCIO ÀS 18H00MIN. NESTE ATO TEREMOS A SATISFAÇÃO DE CONTAR COM A PRESENÇA DO PODER EXECUTIVO, SENHOR PREFEITO MUNICIPAL JOÃO CARLOS VITTE, E COM A PRESENÇA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, SENHOR LÁZARO NOÉ DA SILVA (GINO). SUA PARTICIPAÇÃO, CARO(A) SERVIDOR(A), É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA, POIS ESTAREMOS DISCUTINDO E ESCLARECENDO OS NOSSOS PROBLEMAS REFERENTES À NOSSA VIDA PROFISSIONAL.

A DIREÇÃO SINDICAL
SANTA GERTRUDES