O UNSP - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL, VEM INFORMAR A TODOS OS NOSSOS SERVIDORES DE SANTA GERTRUDES QUE ENVIOU UM OFÍCIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DESSA CIDADE, PEDINDO UMA REUNIÃO COM URGÊNCIA. O ASSUNTO É REFERENTE A LEI ORGÂNICA E O CAPÍTULO SOBRE O SERVIDOR MUNICIPAL. ESSE OFÍCIO FOI PROTOCOLADO NO DIA 02 DE JUNHO E AGUARDA UMA RESPOSTA DOS NOSSOS LEGISLADORES DO MUNICÍPIO.."





quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BRASIL - TRIBUTO x LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL x SERVIDOR PÚBLICO x RESPONSABILIDADE FISCAL

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA M.T.E. N° 01/2008

Através da a Instrução Normativa n° 01, dia 03 de outubro de 2008, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento, pelos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, da contribuição sindical prevista no artigo 578 do Diploma Legal Consolidado, de todos os servidores e empregados públicos, tudo consoante estabelecem os artigos 580 e seguintes do citado Diploma Legal.

Constitui-se a Contribuição Sindical, exatamente no denominado imposto sindical garantido como tributo pela Constituição Federal em seu artigo 8°, inciso IV, que assinala:

“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

A contribuição sindical; descontada em janeiro para os empregadores e em março para os trabalhadores; é o alicerce financeiro da pirâmide sindical estatuída exatamente no artigo 8˚, “caput”, incisos e parágrafos da Carta Magna.
É umbilicalmente ligada às prerrogativas e deveres das entidades sindicais estatuídos nos artigos 513 e 514 do Diploma Legal Consolidado.

Fixada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a Contribuição Sindical, inclusive, não vai, na sua totalidade para o Sindicato, uma vez que ao mesmo só é encaminhado o percentual de 60 %, indo 15 % para a Federação, 5 % para a Confederação, 10 % para o Governo e 10 % para as Centrais Sindicais.

A “Contribuição Sindical” é compulsória e, como tal, não pode ser recusado o seu desconto e o seu recolhimento, inexistindo a possibilidade de oposição.

A regulamentação do artigo 8˚ da Constituição Federal encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título V, “Da Organização Sindical”, em seus artigos: 511 e seguintes, que estabelecem as categorias profissionais e econômicas, fixando o artigo 570 o enquadramento sindical e o quadro anexo ao artigo 577 especifica as atividades e profissões do plano básico do referido enquadramento sindical.

Tal disposição atendeu às preceituações constitucionais, notadamente ao princípio da isonomia fixado no artigo 5°, “caput” da Constituição Federal que assinala que todos são iguais perante a lei; combinado com o inciso II, do artigo 150, também da Carta Magna que, ao contrário de constituir antinomia, disciplina a impossibilidade do Poder Público instituir tratamento desigual, proibindo qualquer distinção funcional.

Uma nova cultura funcional foi criada para as entidades dos servidores públicos, que, começam agora, dois anos após, a se acostumarem com as disposições acima elencadas, atentando para as obrigações que antecipam, mantém e regulam o recolhimento, sua utilização e, inclusive, a forma de cobrança quando não recebida a contribuição.

Recordamos, por outro lado, a compulsoriedade se atém a Sindicatos, Federações, Confederações de servidores públicos e à determinada Central Sindical que estiver filiada a entidade, não sendo as associações, pessoas jurídicas legais passíveis para tal recolhimento, ressaltando-se que o próprio inciso III, do artigo 8° da Constituição Federal preceitua caber ao “sindicato” a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Assim, face às disposições contidas, notadamente no artigo 605, devem os Sindicatos, Federações e Confederações de servidores públicos, imediatamente, promover a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias em jornal de maior circulação local, entendendo que para as entidades de âmbito nacional, sendo de bom alvitre efetuar a publicação no Diário Oficial da União.

DO CARÁTER DE TRIBUTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, é compulsória, constitucional e se constitui em tributo.

Na ADPF n˚ 126, proposta junto ao C. S.T.F. o MM. Ministro CELSO DE MELLO, no R. Despacho prolatado, asseverou:

“O argüente, tendo em consideração o sentido de fundamentalidade que qualifica o direito de associação, inclusive em âmbito sindical, sustenta que a compulsoriedade da prestação pecuniária concernente à contribuição sindical, a ser recolhida, anualmente, por aqueles que compõem as diversas categorias econômicas e profissionais, independentemente de serem filiados, ou não, às entidades sindicais representativas dessas mesmas categorias, mostra-se incompatível com o vigente modelo constitucional, que consagra referida liberdade de ação coletiva.

Daí a pretensão em exame, que objetiva ver declarada “a não-recepção (...) dos artigos 579, 582, 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho (...)” (fls. 10 – grifei).

Não se pode desconhecer, contudo, no exame da controvérsia em questão, que a “obrigatoriedade da contribuição sindical” (fls. 09), prevista no próprio texto constitucional (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149), resulta da circunstância de referida contribuição qualificar-se como modalidade tributária, subsumindo-se à noção mesma de tributo (CTN, art. 3º e art. 217, I), considerado, sob tal perspectiva, o que dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados, notadamente o que se contém no art. 149 da Lei Fundamental.

É importante referir, neste ponto, que o magistério da doutrina reconhece que as contribuições sindicais, consideradas exações de caráter corporativo, revestem-se de natureza tributária (CF, art. 149, “caput”), sendo exigíveis, por isso mesmo, de modo compulsório (como ocorre com qualquer tributo), daqueles que se acham identificados, na norma legal definidora da hipótese de incidência, como sujeitos passivos da obrigação tributária (LEANDRO PAULSEN, “Direito Tributário”, p. 167/168, 8ª ed., 2006, Livraria do Advogado/Esmafe; LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, “Manual de Direito Tributário”, p. 53, item n. 3.4, 2ª ed., 2005, Saraiva; FLÁVIA MOREIRA PESSOA, “Contribuições Sindical, Confederativa, Associativa e Assistencial: Natureza e Regime Jurídicos”, “in” Revista do TRT/19ª Região nº 1/2004, vol. 9/103-112, v.g.).
Vale rememorar, por relevante, a propósito desse tema, a valiosa lição de SERGIO PINTO MARTINS (“Contribuições Sindicais: Direito Comparado Internacional – Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical”, p. 57/59, itens ns. 5.2, 5.3 e 5.4, 3ª ed., 2001, Atlas), cujo entendimento – após distinguir as diversas fontes de receita das entidades sindicais – orienta-se no sentido de qualificar a denominada contribuição sindical como uma típica modalidade de tributo:

“Contribuição sindical é a prestação pecuniária, compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei.

A contribuição sindical envolve uma obrigação de dar, de pagar. É pecuniária, pois será exigida em dinheiro. Tem natureza compulsória, visto que independe da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos, porque o vínculo obrigacional decorre da previsão da lei, que determina o recolhimento (...).
O constituinte pretendeu manter duas contribuições no inciso IV, do art. 8º da Lei Maior. Uma, que é prevista em lei, denominada ‘contribuição sindical’, e outra fixada pela assembléia geral do sindicato (‘contribuição confederativa’).
Não se confunde a contribuição sindical, prevista em lei, com a contribuição confederativa, encontrada no inciso IV do art. 8º da Constituição, pois esta última visa apenas ao custeio do sistema confederativo, sendo fixada pela assembléia geral. A contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão da Constituição (art. 8º, IV, c/c art. 149) e do CTN (art. 217, I), sendo fixada em lei. É, portanto, compulsória, independendo da vontade dos contribuintes de pagarem ou não o referido tributo, ou de a ele se oporem, enquanto a outra, em nosso modo de ver, é facultativa. A contribuição sindical, porém, tem natureza tributária, enquanto a contribuição confederativa não a possui. O produto da arrecadação da contribuição sindical está previsto no art. 592 da CLT, sendo aplicada em assistência jurídica, médica, odontológica, cooperativas, creches, colônias de férias etc. A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo, tendo natureza privada.
Distingue-se, ainda, a contribuição sindical da contribuição assistencial, pois esta não é prevista em lei, mas em acordos, convenções ou dissídios coletivos. A finalidade da contribuição assistencial é custear as despesas incorridas pelo sindicato nas negociações coletivas, enquanto a contribuição sindical tem por objetivo custear, de um modo geral, as despesas do sindicato.
Diferencia-se, também, a contribuição sindical da contribuição associativa ou mensalidade sindical, pois esta é paga apenas pelos sócios do sindicato em razão dessa condição, enquanto a contribuição sindical é devida pela categoria, tanto pelo sócio, como pelo não filiado à agremiação.
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, pois tal comando legal se inclui na Constituição no Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VI (Da Tributação e do Orçamento).
Verificando-se a redação do art. 3º do CTN, nota-se que tributo é a prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Contribuição sindical é uma prestação pecuniária, por ser exigida em moeda ou valor que nela se possa exprimir. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir para a ocorrência do vínculo jurídico. É prevista em lei, nos arts. 578 a 610 da CLT. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É ainda cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho.
Sendo o fato gerador da contribuição sindical de tributo, persiste sua natureza tributária, dependendo de lei para ser instituída e cobrada, além de ter de respeitar o princípio da anterioridade para sua exigência. Há também necessidade de lei para aumento de alíquota, base de cálculo, criação de novos contribuintes etc.” (grifei)

Essa mesma orientação reflete-se na jurisprudência desta Suprema Corte (AI 546.617/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 582.897/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 277.654/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 302.221/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), cujas decisões, na matéria, após distinguirem a contribuição sindical das contribuições de natureza confederativa e daquelas de índole assistencial, qualificam-na como espécie de caráter tributário, exigível, compulsoriamente, dos integrantes da categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação sindical, acentuando, ainda, que a compulsoriedade da cobrança de referida contribuição sindical, exatamente porque fundada no próprio texto da Constituição (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149, “caput”), com este não conflita:
“Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no ‘caput’ do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).”
(RE 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO.
I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes.
II. - Agravo não provido.”
(AI 498.686-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

“Agravo de instrumento. 2. Contribuição sindical rural. Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de novembro de 1971. Natureza tributária. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o Incra. Legitimidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(RTJ 193/413, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

Sendo esse o contexto, e considerando as razões que venho de expor – que aparentemente descaracterizariam a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em exame -, entendo conveniente proceder na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.882/99, solicitando prévias informações ao Senhor Presidente da República e a ambas as Casas do Congresso Nacional.

Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Verifica-se, pois, constituir-se a Contribuição Sindical em tributo, sendo obrigatório e compulsório o desconto e o seu recolhimento.

DA LEI N° 1.079/1950

A Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, cuja última alteração ocorreu através da Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, estabelecendo em seus artigos artigos: 1°, 2°, 3°, 9°, itens 3 e 7:

Art 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.

Art 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos têrmos das leis de processo penal.

Art 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

DO DECRETO-LEI N° 201/1967

O Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e estabelece em seu art. 1°, “caput” e inciso XIV, art. 2°, “caput”, incisos e §s. e art. 4°, “caput” e inciso X:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

DA LEI N° 8.429/1992

A Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, cuja última alteração ocorreu através da Lei n° 12.120, de 15 de dezembro de 2009, dispõe sobre a improbidade administrativa, assinalando em seus artigos: 1°, “caput” e parágrafo único, 2°, 3°, 4°, 10, “caput”, 11, “caput” e 12 “caput” e incisos II e III:

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou crédito, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de muita civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2.000

A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preceitua em seus artigos: 1°, “caput”, §s., incisos e alíneas e 2°, “caput” e incisos I, II e III:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

DA CONCLUSÃO

Configura-se, desta forma, inclusive pelo princípio da isonomia constitucional que a Contribuição Sindical, inclusive por se constituir em tributo, deve ser recolhida por todos os órgãos governamentais e repassada às entidades sindicais com personalidade sindical conferida através da Certidão Sindical outorgada pelo MM. Ministério do Trabalho e emprego, sob pena de responderem, os administradores federais, estaduais e municipais, nas penas assinaladas no Código Penal, na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-Lei n.º 201/1967, na Lei n.º 8.429/92 e na Lei Complementar n° 101/2000; ou seja, por improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.
Brasília, 09 de Fevereiro de 2.011


HÉLIO STEFANI GHERARDI
Consultor Jurídico

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 37 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos e Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho.