A estruturação administrativa do Estado brasileiro foi secularmente construída para o atendimento de determinados fins (na maioria das vezes em detrimento ao coletivo). Com esta configuração, o nosso Estado firmou-se com base na relação autoritária para com os seus funcionários negando, sempre que possível, o direito a livre organização sindical, a negociação coletiva e o direito de greve. Portanto, fazer uma campanha salarial ainda que nos limites do ordenamento da administração pública é, na prática, forçar uma revisão de concepção do Estado.
O que ocorreu no Brasil, durante o governo FHC, foi um processo de aplicação das concepções neoliberais onde o Estado descumpre as funções de provedor de bens e serviços públicos diretos passando, quando muito, a financiador desses serviços que seriam assumidos pelo setor privado. A aplicação deste pensamento aprofundou a distancia entre os servidores públicos e os seus direitos sindicais.
No governo Lula registra-se, inicialmente, uma tendência de revisão da tese “falência” do Estado no papel de provedor de bens e serviços. Ao promover uma guinada de 180º no rumo do Estado brasileiro com contratações de concursados, revisão salarial (ainda que insuficiente) e instituição da Mesa Nacional de Negociação, o Governo Lula contrariou a lógica neoliberal. Para mais recentemente tentar, através do PLP 01/07, introduzir um limitador de gastos com pessoal em submissão às críticas conservadoras para com os gastos correntes.
Porém, nos dois cenários de governabilidade política distintas, prevaleceu a ausência de regras de negociação ou de resolução dos conflitos. Assim, sem base de referência, naturalmente o movimento sindical dos servidores públicos “copiou” os procedimentos dos sindicatos da iniciativa privada minimamente regrados na CLT. E, ao tentar transferir o formato de campanha salarial dos trabalhadores celetistas (da iniciativa privada) para os servidores públicos, submetidos a uma realidade legal e orçamentária diferenciada, são cometidos dois erros: a ação sindical fica sem base de sustentação legal e perigosamente individualizada.
A promulgação, em 1.998, da Emenda Constitucional nº 19 (também conhecida como “Reforma Administrativa”) formalizou um novo formato jurídico na administração pública. No novo texto constitucional, foi “assegurada” a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o inciso X do art. 37 da CF. A leitura dos sindicatos de servidores públicos, majoritariamente estatutários, foi a de que estava instituído a tão falada “data-base” típica dos trabalhadores Celetistas.
Porém, transcorridos os doze primeiros meses da data de edição da EC 19 praticamente todos os governadores foram inquiridos através de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão a cumprirem a norma constitucional na qualidade de titular exclusivo da competência para a iniciativa da revisão geral anual. O STF compreendeu que havia “mora” quanto ao cumprimento do preceito constitucional, porém, não via fixação de data para o cumprimento do mesmo.
Esta infeliz experiência no STF foi suficiente para o movimento sindical abandonar qualquer referência ao inciso X do art. 37 da CF na sua luta por melhores salários. E, novamente, o movimento sindical dos servidores públicos retomaram o modelo de campanha salarial dos trabalhadores da iniciativa privada.
O que ocorreu no Brasil, durante o governo FHC, foi um processo de aplicação das concepções neoliberais onde o Estado descumpre as funções de provedor de bens e serviços públicos diretos passando, quando muito, a financiador desses serviços que seriam assumidos pelo setor privado. A aplicação deste pensamento aprofundou a distancia entre os servidores públicos e os seus direitos sindicais.
No governo Lula registra-se, inicialmente, uma tendência de revisão da tese “falência” do Estado no papel de provedor de bens e serviços. Ao promover uma guinada de 180º no rumo do Estado brasileiro com contratações de concursados, revisão salarial (ainda que insuficiente) e instituição da Mesa Nacional de Negociação, o Governo Lula contrariou a lógica neoliberal. Para mais recentemente tentar, através do PLP 01/07, introduzir um limitador de gastos com pessoal em submissão às críticas conservadoras para com os gastos correntes.
Porém, nos dois cenários de governabilidade política distintas, prevaleceu a ausência de regras de negociação ou de resolução dos conflitos. Assim, sem base de referência, naturalmente o movimento sindical dos servidores públicos “copiou” os procedimentos dos sindicatos da iniciativa privada minimamente regrados na CLT. E, ao tentar transferir o formato de campanha salarial dos trabalhadores celetistas (da iniciativa privada) para os servidores públicos, submetidos a uma realidade legal e orçamentária diferenciada, são cometidos dois erros: a ação sindical fica sem base de sustentação legal e perigosamente individualizada.
A promulgação, em 1.998, da Emenda Constitucional nº 19 (também conhecida como “Reforma Administrativa”) formalizou um novo formato jurídico na administração pública. No novo texto constitucional, foi “assegurada” a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o inciso X do art. 37 da CF. A leitura dos sindicatos de servidores públicos, majoritariamente estatutários, foi a de que estava instituído a tão falada “data-base” típica dos trabalhadores Celetistas.
Porém, transcorridos os doze primeiros meses da data de edição da EC 19 praticamente todos os governadores foram inquiridos através de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão a cumprirem a norma constitucional na qualidade de titular exclusivo da competência para a iniciativa da revisão geral anual. O STF compreendeu que havia “mora” quanto ao cumprimento do preceito constitucional, porém, não via fixação de data para o cumprimento do mesmo.
Esta infeliz experiência no STF foi suficiente para o movimento sindical abandonar qualquer referência ao inciso X do art. 37 da CF na sua luta por melhores salários. E, novamente, o movimento sindical dos servidores públicos retomaram o modelo de campanha salarial dos trabalhadores da iniciativa privada.
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