
A norma de 1997 extinguiu a incorporação de quintos, transformando-a em vantagem pessoal, sendo o seu reajuste vinculado às revisões gerais das remunerações dos servidores.
Segundo a Confederação, as parcelas de quintos e décimos nunca foram extintas dos contracheques porque trata-se de direito adquirido. E, não reajustá-las, “promove o desaparecimento gradativo do seu valor no tempo, o que implica a supressão do próprio direito adquirido”, alega a Confederação.
A Confederação sustenta que as normas questionadas na ADI afrontam os artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido); artigo 7º, inciso VI (irredutibilidade de salários); e artigo 37, inciso X e XV (remuneração dos servidores públicos), da Constituição Federal. ADI 4.146
Revista Consultor Jurídico
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